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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AUTOS Nº 4000007-94.2026.8.16.0064 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RESTRITA À ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE DIAS REMIDOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO GERA EFEITO PRÁTICO NA EXECUÇÃO DA PENA. BINÔMIO NECESSIDADE–UTILIDADE NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL ABSTRATO OU HIPOTÉTICO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto por LUIS ANTONIO DO AMARAL PINHEIRO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castro/PR que, nos autos de execução penal nº 0014591-11.2008.8.16.0019, ao reconhecer a prática de falta grave, determinou, entre outras consequências, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com fundamento no artigo 127 da Lei de Execução Penal (mov. 215.1, SEEU). A insurgência recursal, conforme se extrai das razões apresentadas (mov. 239.1, SEEU), limita-se à alegação de nulidade dessa sanção específica, por suposta ausência de fundamentação concreta quanto à escolha do patamar máximo. Sustenta a Defesa que a decisão do juízo de primeiro grau não apresentou justificativa idônea para a aplicação da fração mais severa, violando o dever de individualização da sanção disciplinar. Em suas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, argumentando que o Agravante não possui saldo de dias remidos a serem afetados pela decisão. No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo (mov. 250.1, SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 257.1, SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 15.1, Projudi), manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, acolhendo a tese de ausência de interesse recursal. Fundamentou que, conforme se extrai dos autos de execução (mov. 237.1, SEEU), o Agravante não possui saldo de dias remidos a serem computados, o que torna a decisão judicial, neste ponto, desprovida de efeito prático. Subsidiariamente, no mérito, opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que a aplicação da fração máxima de 1/3 para a perda dos dias remidos encontra respaldo na gravidade concreta e na reiteração das faltas praticadas pelo apenado, que incluíram diversas violações ao monitoramento eletrônico. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame de qualquer argumento veiculado nas razões recursais, impõe-se o enfrentamento do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, cuja ausência obsta, por si só, o conhecimento do recurso. Como se sabe, o interesse em recorrer decorre do binômio necessidade–utilidade, sendo indispensável que o provimento jurisdicional pretendido seja, ao mesmo tempo, necessário para afastar um prejuízo concreto e útil para melhorar, de forma efetiva e atual, a situação jurídica do recorrente. A tutela jurisdicional recursal não se presta ao debate de teses jurídicas em abstrato ou à análise de prejuízos meramente hipotéticos. No caso dos autos, tal pressuposto não se verifica. Do exame do Atestado de Pena e do Relatório da Situação Processual Executória (mov. 237.1, SEEU), bem como da certidão de mov. 219.1 (SEEU), extrai-se que o Agravante não possui qualquer saldo de dias remidos, tampouco dias em vias de serem computados, constando saldo integralmente zerado, sem registro de dias adquiridos ou passíveis de perda. Dessa constatação fática decorre uma consequência jurídica direta e objetiva: a decisão recorrida, ao declarar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, não gerou qualquer efeito jurídico concreto ou imediato na execução da pena do Agravante. Em outras palavras, não houve prejuízo executório real, pois inexiste objeto material sobre o qual a sanção de perda de dias remidos poderia incidir. A decisão, nesse ponto específico, tornou-se inócua, sem qualquer repercussão prática no cômputo da pena. A pretensão recursal, tal como deduzida, busca a anulação ou, subsidiariamente, a modulação de uma sanção que não repercute na situação jurídica atual do apenado, sendo, portanto, incapaz de produzir o resultado útil almejado. O eventual provimento deste agravo, para anular a determinação de perda de dias remidos, não alteraria o quadro executório do Agravante, que continuaria com seu saldo de remição zerado. Não se pode admitir a utilização da via recursal para o controle abstrato ou hipotético da legalidade das decisões da execução penal, sob pena de converter o Tribunal em uma instância meramente consultiva, o que é incompatível com a função jurisdicional e com o modelo recursal adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. O controle jurisdicional recursal incide sobre efeitos atuais e concretos, e não sobre conjecturas ou possibilidades futuras. O interesse recursal não se presume, nem se sustenta em prejuízo meramente potencial ou eventual. É imprescindível a demonstração de uma sucumbência efetiva, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que a sanção aplicada (perda de 1/3 dos dias remidos) não atingiu direito existente do Agravante. Neste sentido, transcreve-se julgado desta 3ª Câmara Criminal, a ser interpretado mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE DECORRENTE DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO EXIMEM O APENADO DE SEUS DEVERES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou a prática de falta grave, consistente na violação do monitoramento eletrônico, e determinou a regressão do regime do semiaberto harmonizado para o fechado, além de fixar a data da recaptura como base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. O agravante alegou que as violações não configuravam falta grave e requereu a manutenção no regime semiaberto, com a aplicação de medida menos gravosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave e a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado são medidas adequadas diante das reiteradas violações do monitoramento eletrônico por parte do reeducando. III. Razões de decidir 3. O agravante cometeu 84 violações do monitoramento eletrônico, caracterizando falta grave. 4. As justificativas apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a gravidade das infrações. 5. A condição de vulnerabilidade social do agravante não isenta a responsabilidade pelo cumprimento das regras do regime. 6. A decisão de regressão ao regime fechado está amparada nos artigos 50, inciso VI, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 7. O pedido de não revogação dos dias remidos não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, visto que não houve revogação dos dias remidos pela decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Execução Penal parcialmente conhecido e não provido. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000977-36.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.10.2025) (grifo nosso) Diante da inexistência de utilidade prática da prestação jurisdicional postulada, resta configurada a ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do presente recurso. Dessa forma, como não houve análise do mérito, o pedido de prequestionamento fica prejudicado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo em execução penal, por ausência de interesse recursal, o que faço nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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